Menor renda pode motivar queda temporária de pensão alimentícia
Segundo a advogada Renata Gouvêa Megda, somente o juiz pode determinar a redução da pensão
Foto: Arquivo JI
Da Redação
Em tempos da pandemia do novo coronavírus, uma questão pertinente é sobre a redução do valor da pensão alimentícia por conta da queda de renda.
Em entrevista ao Jornal de Itatiba – JI, a advogada Renata Gouvêa Megda explicou que há a possibilidade de se reduzir o valor, e a solicitação deve ser efetuada através da propositura de Ação Revisional de Pensão Alimentícia, uma vez que somente o juiz pode determinar a alteração do valor anteriormente fixado.
“O juiz leva em consideração a possibilidade de quem paga e as necessidades de quem recebe, conhecido como binômio possibilidade/necessidade. No período pelo qual estamos passando, é notória a redução de salários e diminuição de renda de muitas pessoas, motivo pelo qual a pensão pode ser revista, uma vez que o valor da pensão só poderá aumentar ou diminuir se houver alteração de rendimentos do devedor ou credor”, disse Renata.
A advogada ainda afirma que a condição financeira tem que ser provada. “Esta alteração deve ser provada em juízo. A simples alegação da pandemia e consequente prejuízo na economia não é o suficiente”.
Cuidados
Renata alerta que devem ser tomados alguns cuidados caso a pensão seja reduzida. “A pessoa deve-se atentar ao período que durará essa redução, podendo a mesma ser temporária ou definitiva. Se, por exemplo, o credor é um profissional liberal, autônomo ou comerciante, e a sua renda foi reduzida em função da pandemia, nada impede que na ação revisional seja esclarecido que o valor anteriormente fixado voltará a vigorar quando o credor se reestabelecer financeiramente”.
A questão é regulamentada pelo artigo 15, da Lei nº 5.478/68 (Art. 15) combinada com o artigo 1.699 do Código Civil (Art. 1.699).